DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAIO MORAES DA SILVA FE… — RHC RHC 237531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAIO MORAES DA SILVA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/3/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal; e 33 e 35 da Lei n.
- O recorrente alega que a prisão preventiva é desnecessária por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAIO MORAES DA SILVA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/3/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal; e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a prisão preventiva é desnecessária por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, carecendo de fundamentação concreta e individualizada.
Aduz que o acórdão recorrido confundiu a gravidade abstrata com a periculosidade concreta, não tendo sido indicada fundamentação contemporânea ou apontado risco atual à ordem pública ou à instrução.
Assevera que os indícios de autoria são frágeis, apoiados em reconhecimento por vestes, realizado em ambiente hospitalar, em desacordo com o art. 226 do CPP.
Afirma que houve negativa de acesso aos elementos já documentados do inquérito policial, o que violaria a Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Defende que a audiência de custódia ocorreu sem a sua presença e sem realização posterior, contrariando a Resolução n. 213 do CNJ, com as alterações da Resolução n. 562/2024.
Salienta que medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP são suficientes, à luz do art. 282, § 6º, do mesmo diploma, considerando as suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura indevida antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Pondera que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao afirmar a morte de vítima em contexto de tentativa de homicídio, reforçando indevidamente a gravidade concreta.
Argumenta que o recebimento da denúncia não saneou os vícios da decisão de custódia, por reproduzir fundamentos genéricos, sem fato novo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Alternativamente, requer a realização imediata de audiência de custódia com a sua apresentação pessoal.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 77-78,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.