DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTA MONTEIRO contra… — RHC RHC 237533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTA MONTEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa de forma temporária, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente sustenta que a prisão foi imposta sem base empírica idônea, derivada de mera suposição extraída de conversa isolada sem conteúdo ilícito.
- Alega que não há pluralidade de contatos, referência a drogas, vínculo com organização criminosa, movimentação financeira ou interceptações incriminadoras.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTA MONTEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa de forma temporária, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c o art. 40, IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente sustenta que a prisão foi imposta sem base empírica idônea, derivada de mera suposição extraída de conversa isolada sem conteúdo ilícito.
Alega que não há pluralidade de contatos, referência a drogas, vínculo com organização criminosa, movimentação financeira ou interceptações incriminadoras.
Aduz que os relatórios policiais não lhe atribuem função no suposto grupo, nem o mencionam como integrante, colaborador ou partícipe.
Assevera que houve fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata e em menções amplas à investigação, sem demonstração do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que há nulidade na prisão por ausência de documentação mínima sobre a captura, como auto circunstanciado, relatório da diligência, local, data, horário e identificação dos agentes.
Defende que a prova digital é inválida por falhas na cadeia de custódia, sem cópia forense, registro de hash ou preservação de metadados.
Entende que a preventiva foi decretada sem requerimento do Ministério Público, o que contraria o art. 311 do CPP.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo sustento da filha.
Alega que o acórdão deixou de enfrentar fatos supervenientes, a nulidade da prova digital e a falta de documentos sobre a prisão.
Assevera que a investigação foi encerrada e a denúncia oferecida, tornando a prisão uma medida de antecipação de pena, sem riscos atuais à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares e o reconhecimento da nulidade da prisão.
É o relatório.
Quanto aos argumentos de que inexistem os requisitos da prisão preventiva, de que a custódia foi embasada em mera suposição extraída de conversa isolada, de inexistência de indícios de autoria, de nulidade da prisão por ausência de documentação mínima sobre a captura, de que a preventiva foi decretada sem requerimento do Ministério Público e de que há condições pessoais favoráveis, essas matérias já foram objeto do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.