DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME D… — RHC RHC 237537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME DE MORAES RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, por transportar 16,3 kg de maconha, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME DE MORAES RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar 16,3 kg de maconha, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega a defesa, em suma, a nulidade da prova, em razão da ilicitude da busca veicular por ausência de fundada suspeita.
Assevera que a medida foi validada com base em fundamentos vagos e não demonstrados, como um suposto monitoramento policial prévio e o repasse de objeto a terceiro veículo, os quais não configuram a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP.
Sustenta que a posterior situação de flagrância não convalida a revista realizada ilegalmente e que todas as provas derivadas devem ser alcançadas pela regra do art. 157 do CPP.
Aponta, ainda, a ausência de requisitos para a prisão preventiva, afirmando que a quantidade de droga não é fundamento idôneo, por si só, e destacando as condições pessoais favoráveis do recorrente (primário, com residência fixa e ocupação lícita como motorista de aplicativo), com possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da busca veicular e relaxar a prisão. Subsidiariamente, pede a revogação da preventiva, ainda que com aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
" ..
Em síntese, a defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a nulidade das provas, bem como a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva, pleiteando a concessão da ordem para soltura do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Entretanto, tenho que, da análise dos fatos e documentos que instruem a impetração, é possível constatar, neste momento, que a segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, razão pela qual é de se concluir que a decisão monocrática não se constitui em constrangimento ilegal.
DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao paciente (tráfico de drogas), supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do
[trecho intermediário suprimido]
e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
(AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.