DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIACAO… — AREsp AREsp 2375405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVICOS DE BARRA MANSA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 1 - A controvérsia reside na possibilidade de afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a atualização, pela SELIC, nas repetições de indébito.
- 2 - A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, encerrou qualquer controvérsia jurídica a respeito da matéria quando do julgamento do RE nº 1.063.187/SC, em 29/09/2021, ocasião em que firmou a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário".
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10687, 5934, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVICOS DE BARRA MANSA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 290):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 1.063.187/SC.
1 - A controvérsia reside na possibilidade de afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a atualização, pela SELIC, nas repetições de indébito.
2 - A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, encerrou qualquer controvérsia jurídica a respeito da matéria quando do julgamento do RE nº 1.063.187/SC, em 29/09/2021, ocasião em que firmou a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário".
3 - Recurso de apelação provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 335).
A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que a Corte regional omitiu-se acerca do "direito dos filiados à restituição, mediante precatório, dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos" (fl. 353).
Na sequência, sustenta violação dos arts. 927, IV, do Código de Processo Civil (CPC), 165 do Código Tributário Nacional (CTN) e 66 da Lei 8.363/1991, ao argumento de que ao contribuinte é garantido fielmente o direito ao ressarcimento de valores pagos a título de tributo indevido nos últimos 5 anos, cuja opção recai para si acerca da melhor forma de obter o bem da vida perseguido judicialmente, se mediante compensação ou restituição em espécie.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 379/383).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo ajuizado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA (ACIAP) visando o reconhecimento do direito dos associados à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores recebidos a título de juros de mora/atualização monetária (Taxa Selic), bem como a declaração do direito à restituição ou compensação dos valores
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.