DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por o recorrente WELLINGT… — RHC RHC 237542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por o recorrente WELLINGTON KENNEDY DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DE CONFISSÃO VÁLIDA E NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por o recorrente WELLINGTON KENNEDY DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0002176-59.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 80-81):
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DE CONFISSÃO VÁLIDA E NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E NA SUA EXTENSÃO DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
l. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Karla Corrêa dos Santos (OAB/PE 59.670), com pretensão liminar, em favor de Wellington Kennedy de Oliveira, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão preventiva no âmbito do processo-crime Nº 0003099-24.2025.8.17.4990 a que responde perante o Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Olinda, pelo tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, aliado ao fato do paciente ser possuidor de condições pessoais favoráveis, pugnando pela a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente. Alega ainda a defesa, ilicitude da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia, ausência de confissão válida e nega a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i). Decidir sobre, a ilicitude da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia, ausência de confissão válida e negativa da autoria delitiva; (ii) determinar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) estabelecer se é possível substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÃO DE DECIDIR
I - Não conheço do pedido de ilicitude da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia, ausência de confissão válida e negativa de autoria delitiva, não cabe uma análise aprofundada dos fatos e dos elementos probatórios em habeas corpus.
II - Com relação a ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva, os fatos
[trecho intermediário suprimido]
garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.