DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IRLAN MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra o a… — RHC RHC 237545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IRLAN MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n.
- 202600313538, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente, afastando, em juízo preliminar, a alegada nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs n.
- 129.088 e 126.626 - e das provas deles derivadas, bem como rejeitando o pedido de trancamento da Ação Penal n.
- Alega que os próprios autos revelariam "confissão" da requisição direcionada dos RIFs pelo DENARC, com indicação prévia dos investigados IRLAN, EMILY e MALENA, sem justificativa individualizada, além de posterior solicitação de novos relatórios para ampliação da prospecção investigativa, o que teria convertido a unidade de inteligência financeira em mecanismo de pesquisa indiscriminada, à margem do controle jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IRLAN MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n. 202600313538, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente, afastando, em juízo preliminar, a alegada nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs n. 129.088 e 126.626 - e das provas deles derivadas, bem como rejeitando o pedido de trancamento da Ação Penal n. 202521201191.
O recorrente sustenta que a persecução penal se estruturou exclusivamente a partir de Relatórios de Inteligência Financeira obtidos mediante requisição direta da autoridade policial ao COAF/UIF, sem autorização judicial e sem motivação concreta, em afronta à reserva de jurisdição e às balizas fixadas no Tema 990 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que caracterizaria verdadeira fishing expedition e contaminaria todo o acervo probatório subsequente.
Alega que os próprios autos revelariam "confissão" da requisição direcionada dos RIFs pelo DENARC, com indicação prévia dos investigados IRLAN, EMILY e MALENA, sem justificativa individualizada, além de posterior solicitação de novos relatórios para ampliação da prospecção investigativa, o que teria convertido a unidade de inteligência financeira em mecanismo de pesquisa indiscriminada, à margem do controle jurisdicional.
Sustenta, ainda, que não houve compartilhamento espontâneo de dados financeiros, mas verdadeira requisição direta de produção de relatórios, sem apresentação de espelho do sistema SEI-C, protocolo de transmissão, certificação digital, metadados ou elementos aptos a assegurar a rastreabilidade e a integridade da prova digital, em afronta aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que evidenciaria quebra da cadeia de custódia.
Aduz que, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, a alegada ilicitude originária dos RIFs contaminaria todas as medidas cautelares posteriormente deferidas, inclusive prisão preventiva, buscas e apreensões, extração de dados telemáticos, afastamento de sigilos bancário e fiscal e indisponibilidade de bens, por derivarem diretamente das informações financeiras reputadas ilícitas, impondo-se o reconhecimento da nulidade de todo o acervo probatório e o consequente trancamento da ação penal, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, a defesa protocolou petição incidental requerendo concessão de medida liminar superveniente, em razão da redesignação da audiência de instrução e
[trecho intermediário suprimido]
seria providência excepcional e, no caso, desproporcional.
Assim, inexistindo ilegalidade flagrante, não há fundamento para revogar a prisão preventiva, suspender a ação penal ou trancar prematuramente a persecução criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO METAMORFO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF. TEMA 990/STF. SOLICITAÇÃO POR ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO, USO DE DOCUMENTOS FALSOS E SUPOSTO COMANDO REMOTO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. REGULAR MARCHA PROCESSUAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.