ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 237545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IRLAN MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1. 355):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF. TEMA 990/STF. SOLICITAÇÃO POR ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO, USO DE DOCUMENTOS FALSOS E SUPOSTO COMANDO REMOTO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. REGULAR MARCHA PROCESSUAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que a cronologia investigativa demonstrou diligências prévias infrutíferas e que a autoridade policial teria requisitado diretamente os RIFs ao COAF, instaurando devassa prospectiva - fishing expedition - que se tornou a gênese exclusiva das cautelares subsequentes.
Sustenta que os diálogos, mensagens e vídeos foram obtidos somente após a apreensão dos celulares durante a busca e apreensão embasada nos RIFs, inexistindo fonte independente e incidindo a nulidade por derivação prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Argumenta violação das balizas do Supremo Tribunal Federal (Tema 990 e RE 1537165/SP) pela ausência de formalização e de controle jurisdicional posterior, destacando inexistência de espelho do sistema SEI-C, ofício de requisição e motivação administrativa, o que tornaria nulos os RIFs e as provas deles derivadas.
Defende que a matéria seria eminentemente de direito e documentalmente pré-constituída, dispensando dilação probatória, pois haveria confissão da requisição direta e desmotivada dos RIFs pela autoridade policial; requer o
[trecho intermediário suprimido]
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.
Assim, não conh eço do agravo regi m ent al.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.