DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS SANTO… — RHC RHC 237548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS SANTOS SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo a prisão preventiva sido decretada em 10/1/2020.
- O mandado de prisão, contudo, somente foi cumprido em 11/4/2024, data desde a qual o recorrente permanece segregado cautelarmente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS SANTOS SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0001022-68.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo a prisão preventiva sido decretada em 10/1/2020. O mandado de prisão, contudo, somente foi cumprido em 11/4/2024, data desde a qual o recorrente permanece segregado cautelarmente.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 183/219).
No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Sustenta que o recorrente permaneceu preso por mais de dois anos sem conclusão da instrução criminal, havendo demora injustificada atribuída exclusivamente ao Estado, sobretudo em razão da não localização de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da expedição de cartas precatórias ainda pendentes de cumprimento.
Argumenta que a defesa técnica compareceu às audiências designadas com testemunhas presentes e prontas para serem ouvidas, requerendo, inclusive, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, pedido que teria sido postergado pela magistrada de origem até o retorno das cartas precatórias e demais diligências ministeriais.
Menciona que foi protocolado pedido de reconsideração para apreciação imediata da alegação de excesso de prazo e abertura de vista ao Ministério Público, sem que houvesse apreciação tempestiva da postulação defensiva.
Aduz que a demora processual decorre de burocracia estatal e não pode ser atribuída à defesa, afirmando que o correto encaminhamento processual seria o reconhecimento da preclusão da prova testemunhal ministerial, permitindo o prosseguimento imediato da instrução com a oitiva das testemunhas defensivas e interrogatório do acusado.
A defesa sustenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria. Afirma que as testemunhas presenciais descreveram o autor do crime com características físicas incompatíveis com as do recorrente e que a imputação estaria baseada em análise prematura da autoria, própria da fase inquisitorial.
Alega, também, que o recorrente não permaneceu foragido, mas ocultou-se em razão de ter sido vítima de sequestro praticado pela própria vítima do homicídio, fato que teria sido reconhecido pela autoridade
[trecho intermediário suprimido]
na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC 174092/RS , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, Dje 19/12/2022).
Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.