DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VICTOR DOS SANTOS FILISBERTO, contra decis… — RHC RHC 237550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VICTOR DOS SANTOS FILISBERTO, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/3/2026 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, devido à apreensão de 820g de substância entorpecente análoga à maconha encontrada no interior de veículo por ele ocupado.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VICTOR DOS SANTOS FILISBERTO, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 0007492-65.2026.8.25.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/3/2026 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 820g de substância entorpecente análoga à maconha encontrada no interior de veículo por ele ocupado.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (e-STJ, fls. 27-29).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, porquanto a decisão se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, afirmando, ainda, que os bons predicados pessoais do pacientes ensejariam enquadramento na causa de diminuição do tráfico privilegiado.
O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem em decisão liminar (e-STJ, fls. 130-143).
No presente writ, o recorrente aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva se embasou em fundamentação inidônea, afirmando que a mera referência à quantidade do entorpecente, desacompanhada de outros elementos que indiquem a periculosidade real do agente ou seu envolvimento profundo com a criminalidade, não constitui fundamento válido para a segregação cautelar. (e-STJ, fl. 153)
Além disso, sustenta violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que o réu possui bons predicados pessoais, residência fixa e trabalho lícito, sem indicativos de possível participação em organização criminosa, preenchendo todos os requisitos da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta cabimento.
Inicialmente, verifico não ser possível conhecer do presente recurso, uma vez que a matéria foi indeferida, somente em sede de liminar, pela Corte estadual. De acordo com o permissivo constitucional, presente no art. 105, II, "a", da CF, o Superior Tribunal de Justiça só pode conhecer de recurso em habeas corpus quando a ordem for denegatória, isto é, ter ocorrido o devido julgamento do mérito pela Corte estadual, o que não se observa no presente mandamus.
Como bem pontuou o Parquet, a decisão que defere ou indefere liminar em Habeas Corpus possui natureza precária, sendo necessariamente revista por ocasião do julgamento colegiado
[trecho intermediário suprimido]
hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 23/9/2019).
Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço d o presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.