DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL MARQUES contra… — RHC RHC 237552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporânea, ao argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
- Nega a autoria delitiva, ressaltando a fragilidade da prova testemunhal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ proferido no HC n. 6001355-74.2026.8.03.0000.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Nesta insurgência, a Defesa alega, em suma, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporânea, ao argumento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Nega a autoria delitiva, ressaltando a fragilidade da prova testemunhal. Aponta a ausência de elementos que indiquem a atuação do recorrente em organização criminosa.
Aduz as condições pessoais favoráveis do recorrente, como a primariedade, a ocupação lícita e a existência de filhos menores. Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Afirma, ainda, a possibilidade de cumprimento da pena em regime diverso do fechado em caso de eventual condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco
[trecho intermediário suprimido]
em 14 de Março de 2025).
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundam entos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.