DECISÃO PUBLIO MENDES CAPISTRANO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 237557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PUBLIO MENDES CAPISTRANO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado no âmbito da "Operação Eclesiastes", derivada da "Operação Canelas", que apura organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes e à lavagem de capitais.
- Nessa investigação, foi aplicada a ele medida cautelar de monitoração eletrônica.
- Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) erros materiais no acórdão recorrido; b) ilegalidade da medida por ausência de fundamentação concreta; c) ausência de prazo determinado; d) desnecessidade da tornozeleira diante do bloqueio bancário já decretado; e) ausência de contemporaneidade dos fundamentos, em razão do hiato entre a decretação e a tentativa de implementação; f) condições pessoais favoráveis do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
PUBLIO MENDES CAPISTRANO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do HC n. 1005341-14.2026.4.01.0000.
Consta dos autos que o recorrente é investigado no âmbito da "Operação Eclesiastes", derivada da "Operação Canelas", que apura organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes e à lavagem de capitais. Nessa investigação, foi aplicada a ele medida cautelar de monitoração eletrônica.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) erros materiais no acórdão recorrido; b) ilegalidade da medida por ausência de fundamentação concreta; c) ausência de prazo determinado; d) desnecessidade da tornozeleira diante do bloqueio bancário já decretado; e) ausência de contemporaneidade dos fundamentos, em razão do hiato entre a decretação e a tentativa de implementação; f) condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (fls. 585-632).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 748-754).
Decido.
I. Contextualização
O Juízo de origem, ao apreciar a representação policial, indeferiu o pedido de prisão preventiva e determinou a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) cumulada com a suspensão das movimentações bancárias das empresas por ele controladas, com seguintes fundamentos (fls. 63-64):
Sabe-se que a fase de fragmentação consubstancia-se na primeira fase do processo de lavagem de ativos, sendo caracterizada pelo processo de divisão da renda ilegal proveito do crime , em ordem de dificultar seu rastreamento por parte das autoridades responsáveis. Nesta fase são utilizadas contas de pessoas físicas e jurídicas, as quais registram fluxos financeiros que não tem relação com atividades econômicas reais; mas que, em razão da divisão do montande ilegal em pequenas partes, tal situação não salta aos olhas das autoridades públicas. É, pois, um processo de camuflagem dos ativos ilegais.
Dos elementos de informação juntados aos autos, entende que participaram deste processo as seguintes personagens da trama delituosa, notadamente testas-de-ferro do esquema ilegal: a Vanessa Josiele Nascimento dos Santos; b Jackeline Cristina Oczust; c Publio Mendes Capistrano. Pela razão de que eles constituiram empresas em seus nomes e fizeram uso de contas bancárias com a finalidade de movimentar os ativos financeiros do grupo criminoso, logrando vantagem indevida com isso.
Contudo, entende-se que tais personagens operaram apenas na fase de fragmentação, não atuando na fase de
[trecho intermediário suprimido]
cabe a este Superior Tribunal, em recurso ordinário cujo objeto está circunscrito ao exame da legalidade do acórdão ora impugnado - proferido em habeas corpus diverso, com base em elementos próprios -, substituir-se ao Tribunal de origem nessa análise comparativa, sobretudo quando as decisões invocadas foram proferidas em processos autônomos, não submetidos ao contraditório deste recurso e cujo conteúdo integral não integra estes autos.
Nada impede, porém, que a defesa formule, perante o Tribunal de origem, pedido próprio de extensão dos efeitos das decisões noticiadas, a ser apreciado pelo órgão competente à luz dos elementos concretos do caso; o que não se admite é que tal extensão seja outorgada, de forma automática e por via oblíqua, neste recurso ordinário, cuja cognição está limitada ao acórdão efetivamente recorrido.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.