DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ HENRI… — RHC RHC 237558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ HENRIQUE BARJA JUNIOR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada sob imputação de tráfico internacional de drogas, em razão da apreensão de entorpecentes na embarcação "CAVALEIROS".
- A defesa sustenta que a apreensão ocorreu em 08/05/2024 e o mandado de prisão preventiva foi expedido em 06/11/2025, evidenciando ausência de contemporaneidade da medida extrema.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ HENRIQUE BARJA JUNIOR contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada sob imputação de tráfico internacional de drogas, em razão da apreensão de entorpecentes na embarcação "CAVALEIROS". A defesa sustenta que a apreensão ocorreu em 08/05/2024 e o mandado de prisão preventiva foi expedido em 06/11/2025, evidenciando ausência de contemporaneidade da medida extrema.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega a defesa, em suma: (i) ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis atual, em afronta ao art. 315 do CPP; (ii) constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 315 do CPP, não bastando a gravidade abstrata do delito; (iii) excepcionalidade da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, e vedação à antecipação de pena, em respeito ao art. 5º, LVII, da Constituição da República; (iv) condições pessoais favoráveis do recorrente (primário, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita no ramo náutico), aptas à substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; e (v) fragilidade dos elementos indiciários que o vinculam aos fatos (documentos encontrados na embarcação, reserva de passagens com terceiros e suposições investigativas), insuficientes para demonstrar participação dolosa.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do presente recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 277-291).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
"Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que decretou a prisão preventiva de ANDRÉ HENRIQUE BARJA JUNIOR.
O ato apontado coator consigna, in verbis:
A Polícia Federal, após a deflagração da fase ostensiva da Operação MAR BRANCO em 06/11/2025, representada pela juntada dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva cumpridos, requereu o levantamento do sigilo dos autos, mediante autorização de compartilhamento das provas aqui produzidas com investigações eventualmente conexas
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC 188.711/PE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.