DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO… — AREsp AREsp 2375643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
108): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÕES INEXISTENTES - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DADECISÃO AGRAVADA IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 4805, 9160, 9518, 13149, 899, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 201-217.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO - SUCESSIVOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO EXPERT - IMPUGNAÇÕES REITERATIVAS, SEM QUE TROUXESSE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO PROCEDIDA DE FORMA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 108):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÕES INEXISTENTES - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DADECISÃO AGRAVADA IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 7º do CPC, porque não houve observância ao contraditório e à ampla defesa;
b) 489, II e §§ 1º, IV, e 3º, do CPC, porque a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
c) 473, § 2º, do CPC, visto que o laudo pericial não foi devidamente fundamentado;
d) 492, caput, do CPC, porquanto a decisão foi além dos limites do pedido;
e) 502 e 203, caput, do CPC, pois houve violação da coisa julgada;
f) 884 do Código Civil, uma vez que houve enriquecimento sem causa; e
g) 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque a decisão foi omissa, contraditória e obscura.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não observar os limites da coisa julgada e ao admitir cálculos periciais que extrapolam o título executivo judicial.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a análise das impugnações apresentadas e a exclusão dos valores indevidamente incluídos nos cálculos periciais.
Contrarrazões às fls. 143-170.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
O caso trata de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI)
[trecho intermediário suprimido]
segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.
Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.
É pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.
Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.