DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por NATALÍCI… — RHC RHC 237572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por NATALÍCIO BARBOSA AMADEU contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido do recorrente de autorização para deslocamentos fora da área de inclusão em monitoramento eletrônico.
- A Defesa agravou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls.
- No presente recurso ordinário, busca-se a concessão da ordem para: (i) autorizar o trabalho externo do recorrente como motorista de caminhão, com monitoramento eletrônico parametrizado; e (ii) permitir deslocamentos intermunicipais dentro do Estado do Mato Grosso do Sul, em horários compatíveis com a rotina laboral, por reconhecer o alegado constrangimento ilegal decorrente da negativa judicial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por NATALÍCIO BARBOSA AMADEU contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo em Execução Penal n. 1601603-27.2026.8.12.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido do recorrente de autorização para deslocamentos fora da área de inclusão em monitoramento eletrônico.
A Defesa agravou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 41-49).
No presente recurso ordinário, busca-se a concessão da ordem para: (i) autorizar o trabalho externo do recorrente como motorista de caminhão, com monitoramento eletrônico parametrizado; e (ii) permitir deslocamentos intermunicipais dentro do Estado do Mato Grosso do Sul, em horários compatíveis com a rotina laboral, por reconhecer o alegado constrangimento ilegal decorrente da negativa judicial (fls. 58-62).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 90-92.
É o relatório. DECIDO.
De início, verifico que o acórdão recorrido foi julgado em sede de Agravo em Execução Penal pelo Tribunal a quo, o qual deveria ser impugnado nesta Corte Superior por meio do recurso especial, conforme artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso ordinário interposto pela Defesa teria cabimento se o acórdão combatido tivesse sido julgado em habeas corpus em única ou última instância pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, quando a decisão for denegatória, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade nestes casos, pois se trata de erro grosseiro.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal.
2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.