DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS ANTONIO MORAIS PE… — RHC RHC 237579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS ANTONIO MORAIS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/3/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a busca pessoal é nula, pois teria sido realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima e na correspondência de vestimentas, sem qualquer ato prévio que indicasse posse de corpo de delito.
- Aduz que a chancela judicial a abordagens amparadas exclusivamente em informes anônimos legitima buscas exploratórias e viola a intimidade, impondo o reconhecimento da ilicitude e a contaminação das provas por derivação, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS ANTONIO MORAIS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/3/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a busca pessoal é nula, pois teria sido realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima e na correspondência de vestimentas, sem qualquer ato prévio que indicasse posse de corpo de delito.
Aduz que a chancela judicial a abordagens amparadas exclusivamente em informes anônimos legitima buscas exploratórias e viola a intimidade, impondo o reconhecimento da ilicitude e a contaminação das provas por derivação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em condenação sem trânsito em julgado e em suposta insuficiência de cautelares, afrontando o princípio da presunção de inocência.
Afirma que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes não evidenciam periculosidade específica, tratando-se de réu tecnicamente primário, e que precedentes apontam ser inadequada a segregação cautelar em casos similares.
Defende que a custódia é desproporcional, por ser plausível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível regime aberto ou substituição por restritivas, configurando antecipação de pena.
Requer, liminarmente, a soltura do recorrente, com expedição de alvará e suspensão da preventiva. E, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da busca e relaxar a prisão. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da preventiva e a imposição de medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Quanto à alegada ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 198-199):
Contudo, uma análise detida dos elementos informativos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante conduz a uma conclusão diversa. Os relatos dos policiais militares
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.