DECISÃO ALBERTO LUIZ PEREIRA DE ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — RHC RHC 237582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALBERTO LUIZ PEREIRA DE ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que há excesso de prazo para encerramento do incidente de insanidade mental n.
- Requer a expedição de alvará de soltura com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
A defesa pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi acolhido em 17/3/2025.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ALBERTO LUIZ PEREIRA DE ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8011984-19.2026.8.05.0000.
A defesa sustenta que há excesso de prazo para encerramento do incidente de insanidade mental n. 8010688-47.2025.8.05.0080.
Requer a expedição de alvará de soltura com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi acolhido em 17/3/2025.
A respeito do alegado excesso de prazo para a realização do exame pericial, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 174-175, grifei):
O incidente foi formalmente instaurado em 17 de março de 2025, ocasião em que o juízo a quo suspendeu o andamento da ação penal principal. Desde então, a Magistrada tem impulsionado o feito de forma constante, expedindo ofícios à Coordenação de Psiquiatria Forense do Departamento de Polícia Técnica e requisitando informações sobre prontuários médicos, conforme esclarecimentos prestados nos informes judiciais:
A defesa pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental (ID 485525183), tendo o Ministério Público igualmente requerido sua instauração (ID 486711186).
Em 17/03/2025, este Juízo determinou a instauração do referido incidente (ID 490848551).
Nos autos do incidente nº 8010688-47.2025.8.05.0080, distribuído em 09/04/2025, foi expedido ofício à Coordenação de Psiquiatria Forense - IMLNR/DPT para designação de data para a realização do exame de insanidade mental (ID 519363339), tendo o exame sido agendado para o dia 12/03/2026 (ID
[trecho intermediário suprimido]
distribuído em 09/04/2025, foi expedido ofício à Coordenação de Psiquiatria Forense - IMLNR/DPT para designação de data para a realização do exame de insanidade mental (ID 519363339), tendo o exame sido agendado para o dia 12/03/2026 (ID 540949491), mas o paciente não compareceu, razão pela qual este juízo já determinou que seja agendada nova data para realização do exame.
Desse modo, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo processante tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia.
Não há como desconsiderar, ainda, que o recorrente não compareceu ao exame agendado para o dia 12/3/2026.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.