DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLLEY RONY BOSCO co… — RHC RHC 237584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLLEY RONY BOSCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- 84): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - INOCORRÊNCIA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - REITERAÇÃO DELITIVA- APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto fático-probatório, tais como a negativa de autoria, limitando-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria.
- Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrado o periculum libertatis em relação ao paciente, sobretudo diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como da tentativa de fuga, torna-se imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07929., 01209.07928., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLLEY RONY BOSCO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 84):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - INOCORRÊNCIA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - REITERAÇÃO DELITIVA- APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto fático-probatório, tais como a negativa de autoria, limitando-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria.
3. Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrado o periculum libertatis em relação ao paciente, sobretudo diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como da tentativa de fuga, torna-se imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública.
4.Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão processual, resta afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais não se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 8/2/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada na data seguinte.
No presente recurso, a defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, ao argumento de que a pochete com entorpecentes foi encontrada em imóvel abandonado e não na posse direta do recorrente, com quem teria sido localizado apenas R$ 12,00. Afirma que não houve identificação positiva por testemunha independente e que a imputação estaria amparada apenas em depoimentos policiais, sem outros elementos autônomos de corroboração.
Alega que a custódia foi mantida com fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera inexistir risco de reiteração delitiva, pontuando que o acórdão recorrido utilizou indevidamente inquéritos e processos em andamento, além de registros antigos, o que também evidenciaria ausência de contemporaneidade.
Aduz que o recorrente possui residência fixa, ocupação lícita, família estruturada e filho menor, bem como que não foi demonstrada a insuficiência das medidas
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a alegação de falta de contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 84-92, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.