DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2375845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, §1º, 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- 1.473): TUTELA CAUTELAR - Arresto - Bens pertencentes à sociedade controlada pelos co-executados e pertencente a mesmo grupo econômico - Caso, ademais, em que as sociedades pertencentes ao grupo econômico estão sediadas no mesmo endereço, são formadas e administradas pelos mesmos sócios e exercem atividades semelhantes - Confusão patrimonial e desvio de finalidade demonstrados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 1.578-1.581).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.473):
TUTELA CAUTELAR - Arresto - Bens pertencentes à sociedade controlada pelos co-executados e pertencente a mesmo grupo econômico - Caso, ademais, em que as sociedades pertencentes ao grupo econômico estão sediadas no mesmo endereço, são formadas e administradas pelos mesmos sócios e exercem atividades semelhantes - Confusão patrimonial e desvio de finalidade demonstrados. Extensão da responsabilidade a todas as empresas do grupo familiar e sócios pessoas físicas - Inteligência do disposto no art. 50 do Cód. Civil - Transferências bancárias de valores expressivos para outras contas sem indicação de seu destino e finalidade Deferimento, todavia, do processamento da recuperação judicial da coexecutada BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA, o que importa na proibição de arresto, sobre os bens do devedor. Exegese do inciso III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Determinação mantida em relação às demais coexecutadas, sendo defeso, contudo, alienação dos respectivos bens ou levantamento de valores constritos até ulterior manifestação do juízo recuperacional. Decisão reformada, em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.513-1.516).
No recurso especial (fls. 1.519-1.549), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 43, 489, §1º, V, 789, 926, 927, §1º, 1.022, II, do CPC, 1º, 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, 6º, §1º, e 24, da LINDB.
Alegou que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese relativa à irretroatividade dos efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial.
Argumentou que os bloqueios realizados contra a agravada ocorreram durante a suspensão do processo recuperacional e, por esse motivo, devem ser mantidos.
Sustentou que, embora tenha havido a retomada do curso da recuperação judicial da agravada, os valores foram constritos muito antes do efetivo deferimento do processamento, sendo certo que tal decisão não possui efeitos retroativos capazes de anular ou revisar ato jurídico perfeito.
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
.. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.