DECISÃO JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência dest… — AREsp AREsp 2375881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Em suas razões, o agravante defende a impossibilidade de aplicação do óbice da Súmula n.
- 284 do STF, pois "foi explicitamente apontado e enfrentado a dissidência interpretativa quanto aos dispositivos de lei federal violados pelo Acordão do Tribunal de base" (fl.
- Requer o acolhimento do regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5555, 3370, 3372, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, o agravante defende a impossibilidade de aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois "foi explicitamente apontado e enfrentado a dissidência interpretativa quanto aos dispositivos de lei federal violados pelo Acordão do Tribunal de base" (fl. 886).
Requer o acolhimento do regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
Decido.
I. Juízo de retratação
Com razão o agravante. De fato, consta no recurso especial a indicação dos dispositivos infraconstitucionais que considera haverm sido violados.
Por tal razão, reconsidero a decisão de fls. 964-965 e passo à análise do feito.
II. Contextualização
Infere-se dos autos que o agravante, submetido a julgamento pelo Júri Popular, foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao da defesa e dado parcial provimento ao da acusação, para ajustar a fração de diminuição da pena, a fim de afastá-la do patamar máximo.
A defesa, então, interpôs recurso especial, em cujas razões apontou como violados os arts. 593, III, "c", do CPP e 26, parágrafo único, do CP.
Para tanto, argumentou que o Tribunal estadual, ao diminuir a redução da pena referente ao reconhecimento da tentativa, não haveria readequado a reprimenda em razão de erro na sua aplicação, mas haveria alterado decisão do Conselho de Sentença e o entendimento do Magistrado de origem "sobre as provas constantes nos autos" (fl. 793).
Entendeu que não caberia à instância a quo "avaliar apenas a narrativa da denúncia para reformar a dosimetria sem consideram todo o acervo probatório produzido durante o processo e plenário, sob pena de ferir a soberania dos vereditos, quando escolhe uma das teses levantadas" (fl. 794).
Quanto ao pretendido reconhecimento da semi-imputabilidade do agravante, aduziu que não haveria falar em anulação do júri, mas de análise de prova documental " não considerada pelo juiz, que a pôs de forma desnecessária para a votação dos jurados" (fl. 795).
Ao final, requereu o provimento do REsp, para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória e a fim de que seja aplicada a regra do parágrafo único do art. 26 do CP,
[trecho intermediário suprimido]
constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal".
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(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.182.677/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025)
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2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.726.414/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 864-864 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.