DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GRENDENE S.A — AREsp AREsp 2375903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GRENDENE S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 653): Ação anulatória - AIIM lavrado pela Fundação PROCON/SP, em razão de promoção de propaganda enganosa - Infração prevista no artigo 37, § 1º, do CDC - Situação configurada nos autos - Autuação mantida - Multa que, entretanto, comporta reforma - Necessidade de observância dos parâmetros instituídos na normatização correlata - Sentença de improcedência - Provimento parcial do recurso.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GRENDENE S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 653):
Ação anulatória - AIIM lavrado pela Fundação PROCON/SP, em razão de promoção de propaganda enganosa - Infração prevista no artigo 37, § 1º, do CDC - Situação configurada nos autos - Autuação mantida - Multa que, entretanto, comporta reforma - Necessidade de observância dos parâmetros instituídos na normatização correlata - Sentença de improcedência - Provimento parcial do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 839/850).
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, por não enfrentar argumentos relevantes, como (a) a identificação, nos autos, dos documentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que permitem o recálculo da multa; (b) a ausência de indicação pelo PROCON dos fundamentos que justificariam a gravidade atribuída à infração; e (c) o período utilizado para o cálculo da multa.
Alega afronta aos arts. 37, § 1º, e 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que não houve propaganda enganosa, uma vez que é incontroverso que o produto comercializado altera sua coloração quando exposto ao sol. Afirma, ainda, que a multa aplicada pelo PROCON foi fixada sem observância dos critérios legais, especialmente quanto à gravidade da infração.
Por fim, aponta violação aos arts. 7º, 369 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar cerceamento de defesa, em razão da desconsideração de documentos relevantes e do indeferimento de prova apta a influenciar no cálculo da multa.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial, para que seja afastada a multa administrativa aplicada, ou, subsidiariamente, para que sejam anulados os acórdãos recorridos, a fim de que outro julgamento seja proferido com adequada fundamentação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 886/913).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 914/915).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por GRENDENE S.A., com o objetivo de anular multa administrativa aplicada pelo PROCON/SP, por supostamente ter
[trecho intermediário suprimido]
a apreciar agora.
2. O STJ possui entendimento de que a revisão da coclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.911.915/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.794.971/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2020.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.969/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.