DECISÃO ELIZETE MENDES LEITE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Es… — RHC RHC 237596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIZETE MENDES LEITE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 4/9/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva nos autos do Processo n.
- 0805994-18.2025.8.14.0039, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ELIZETE MENDES LEITE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 0803896-46.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 4/9/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva nos autos do Processo n. 0805994-18.2025.8.14.0039, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA.
A defesa susenta a esta Corte: a) a imprescindibilidade da concessão de prisão domiciliar, ao argumento de que a recorrente seria responsável pelos cuidados de irmãos menores após o falecimento da mãe, b) a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, notadamente porque os processos mencionados para caracterizar reiteração delitiva ainda não transitaram em julgado; e c) excesso de prazo irrazoável, pois a denunciada permanece segregada há mais de oito meses sem encerramento da instrução criminal.
Decido.
O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva da paciente, por entender presentes indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, bem como o risco de reiteração criminosa, evidenciado pela existência de outros processos criminais em curso pela prática de crimes da mesma natureza.
A Corte estadual também afastou a alegação de excesso de prazo, ao fundamento de que a instrução criminal se encontrava em regular andamento, com audiência já iniciada e continuidade designada, sem demonstração de desídia estatal.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal concluiu que a alegada responsabilidade da paciente pelos irmãos menores não foi comprovada e que, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, mostravam-se inadequadas medidas menos gravosas.
Não verifico manifesta ilegalidade do acórdão recorrido.
Segundo a denúncia, Elizete foi presa em flagrante no dia 4/9/2025, na Rodovia PA-256, transportando 407g de substância análoga a OXI dentro de uma van. A acusada teria confessado que buscou o entorpecente em Paragominas, mediante pagamento de R$ 700,00. A acusada responde a outros processos por tráfico de drogas.
O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, ressaltou (fl. 40).
.. a custodiada possui registros criminais anteriores por tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, em processos ainda em andamento, demonstrando reiteração delitiva e possível envolvimento continuado com a prática do tráfico de entorpecentes. Apesar da alegação da
[trecho intermediário suprimido]
o período da custódia não é irrazoável e não se constata falta de cuidado do Juízo natural da causa na condução do processo, nem paralisação indevida de suas fases. A instrução criminal está em estágio avançado e o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito.
Por fim, não há prova de que a recorrente detenha a guarda dos irmãos menores ou exerça, de forma exclusiva, os seus respectivos cuidados. O acórdão recorrido registrou a ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença da ré, da inexistência de outro responsável apto e de situação excepcional de vulnerabilidade das crianças.
Nesse contexto, não há como estender, automaticamente, as disposições legais e jurisprudenciais relativas à prisão domiciliar conferida à maternidade, previstas nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP, a hipótese diversa.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.