DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL SANTOS BRITO, … — RHC RHC 237597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL SANTOS BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.760 dias-multa, como incurso nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não o conheceu em decisão monocrática.
- Nesta Corte, alega o recorrente ser ilegal a condenação com base exclusivamente no depoimento dos policiais, os quais admitiram em juízo que se amparam tão somente em "informações de rua", não tendo sido apreendido nenhum entorpecente em sua posse.
Resultado indicado
O agravo interno respectivo foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL SANTOS BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.760 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não o conheceu em decisão monocrática. O agravo interno respectivo foi desprovido.
Nesta Corte, alega o recorrente ser ilegal a condenação com base exclusivamente no depoimento dos policiais, os quais admitiram em juízo que se amparam tão somente em "informações de rua", não tendo sido apreendido nenhum entorpecente em sua posse.
Destaca que o citada decisão interfere diretamente em seu direito de locomoção, de modo que é cabível o exame da flagrante ilegalidade por meio de habeas corpus, sobretudo por não exigir o reexame do conteúdo fático e probatório.
Requer, assim, que seja reconhecida a nulidade absoluta da prova (testemunho indireto) por afronto ao art. 155 do CPP, absolvendo-o, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, no mínimo, que seja declarada a nulidade da sentença, relaxando-se a prisão.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise do acórdão impugnado, observa-se que a Corte de origem deixou de conhecer do habeas corpus, por entender que a impetração não é a via eleita correta para o exame da matéria, a qual deverá ser examinada em sede de recurso de apelação, já interposto pela defesa (e-STJ, fls. 112-159).
Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. EXCEÇÕES INDICADAS NO HC 482.549/SP. TUTELA DIRETA À LIBERDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de
[trecho intermediário suprimido]
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).
2. Relevante anotar que o pleito formulado na origem não se refere diretamente à prisão preventiva, mas apenas reflexamente, uma vez que a parte pede a nulidade da confissão informal por ocasião da prisão em flagrante. No que concerne ao fato de se tratar de matéria distinta da trazida na apelação, verifico que, de fato, a defesa não apontou referida nulidade na petição recursal. Contudo, cuida-se de matéria que não foi submetida ao crivo do Magistrado de origem, o que, da mesma forma, impede o conhecimento pela Corte local, em virtude da existência de supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 917.429/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.