DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JANICE SIQUEIRA DA SILVA contra … — RHC RHC 237614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JANICE SIQUEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem no HC n.
- 0806683-80.2026.8.20.0000, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.
- A recorrente é acusada da prática dos crimes previstos no art.
- 69 do Código Penal, por suposta atuação em organização criminosa armada vinculada ao Sindicato do Crime estadual e em associações voltadas ao tráfico de drogas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JANICE SIQUEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem no HC n. 0806683-80.2026.8.20.0000, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0849314-42.2024.8.20.5001.
A recorrente é acusada da prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, por suposta atuação em organização criminosa armada vinculada ao Sindicato do Crime estadual e em associações voltadas ao tráfico de drogas.
A defesa sustenta, em síntese, nulidade das provas digitais extraídas de aparelhos celulares, por violação à cadeia de custódia; inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta; inexistência de justa causa; ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva; e suficiência de medidas cautelares diversas. Requer o trancamento da ação penal, a declaração de nulidade das provas digitais ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida (fls. 2.516/2.518).
Informações prestadas pela origem (fls. 2.523/2.558).
Instada, a Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo improvimento da insurgência (fls. 2.561/2.565).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão recorrido afastou, de maneira fundamentada, a alegação de constrangimento ilegal, assentando a presença de elementos concretos de materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis.
Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, verifico que a tese defensiva demanda exame técnico aprofundado acerca da apreensão, preservação, extração, integridade e autenticidade dos dados. A discussão sobre ausência de hash, lapso temporal até a perícia, modo de acondicionamento do aparelho e eventual manipulação probatória exige contraditório específico e análise pericial, providência incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, sobretudo quando não demonstrada, de plano, adulteração concreta do conteúdo utilizado na persecução.
Também não identifico inépcia manifesta da denúncia. Da atenta leitura dos autos, depreende-se que a imputação não se limitou a inserir a recorrente em narrativa genérica de autoria coletiva. A acusação descreve, em tese, pagamentos de dívidas de drogas com transferências oriundas de conta própria, envio de comprovantes, confirmação de recebimento de entorpecentes, ajuste de entrega de 300 g de crack
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos concretos para a segregação. Pela mesma razão, mostram-se insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e impedir a continuidade da atuação criminosa atribuída à recorrente.
Assim, inexistindo flagrante ilegalidade, cerceamento de defesa demonstrado ou prejuízo concreto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO-PROBATÓRIO. DENÚNCIA APTA. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. ATIVIDADE CRIMINOSA PERMANENTE. CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.