DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO FREITAS DOS SAN… — RHC RHC 237619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO FREITAS DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de paciente preso em flagrante, em 18.10.2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO FREITAS DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 152-153):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de paciente preso em flagrante, em 18.10.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, cuja prisão foi convertida em preventiva pela Vara Plantonista da 4ª Circunscrição, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da existência de registros criminais anteriores. A defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea, a insuficiência de maus antecedentes para justificar a medida extrema e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, ou se configura constrangimento ilegal passível de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP.
O auto de prisão em flagrante relata que o paciente foi abordado portando pistola calibre 9mm com 14 munições, arma que havia sido furtada no dia anterior da residência de um sargento do Corpo de Bombeiros, mediante invasão do imóvel.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo porte de arma de fogo de uso restrito e pela circunstância de o armamento ser produto de furto recente, revela risco efetivo à ordem pública.
O magistrado de origem apontou a existência de outros procedimentos em curso em desfavor do paciente, relativos a violação de domicílio, furto ou apropriação de coisa achada e porte ilegal de arma branca, circunstância que indica reiteração delitiva e propensão à prática criminosa.
A jurisprudência do STJ admite que ações penais ou inquéritos em curso, embora não caracterizem reincidência, podem
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.