DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EMPATE E… — AREsp AREsp 2376240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EMPATE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para sanar erro material (fls.
- Em juízo de retratação, o Tribunal de origem adequou o acórdão aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixando critérios de correção monetária (IPCA-E) e juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10425, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EMPATE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.395):
CONTRATO ADMINISTRATIVO - Inadimplemento pelo poder público - Prescrição afastada - Valores consolidados e reconhecidos pelo perito judicial - Mora estatal caracterizada - Incidência de correção monetária e de juros de mora - Inaplicabilidade da Lei nº 11.960104 - Ação proposta em 22 de setembro de 2004 - Sentença suficientemente fundamentada e mantida - Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Apelações e reexame necessário não providos.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para sanar erro material (fls. 1.492/1.497).
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem adequou o acórdão aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixando critérios de correção monetária (IPCA-E) e juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública (fl. 1.620):
TEMA 810/STF E 905/STJ - LEI FEDERAL Nº 11.96012009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425 - Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º º-F da Lei 9.49411997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.96012009 - Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) - Adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial).
TEMAS 810/STF E 905/STJ - LEI FEDERAL M 11.96012009: JUROS MORATÓRIOS - Na relação jurídica não-tributária a taxa dos juros moratórios seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.49411997, com a redação dada pela Lei nº 11.96012009.
SOLUÇÃO DO CASO - Acórdão readequado - Determinada a devolução dos autos à Eg. Presidência da Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta ter havido a violação aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/1932, 394, 395, 397 e 404 do Código Civil e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Alega omissão quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Incidência de juros e correção monetária na forma do Tema 905/STJ (REsp 1.495.146-MG) e do Tema 810/STF (RE 870.947/SE, repercussão geral).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Por fim, é entendimento assente nesta Corte Superior que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação; se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial - como no caso concreto (AgInt no AREsp 2.620.664/AM, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.