ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2376249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.
- O agravante foi pronunciado por crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, e 329 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.
2. O agravante foi pronunciado por crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c 14, inciso II, e 329 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e rejeitou os embargos de declaração.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não rebateu todos os argumentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os fundamentos do recurso especial.
6. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados.
7. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não cumprindo a obrigação de impugnação específica a todos os óbices apontados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.739.322/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS contra decisão monocrática, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi pronunciado como incurso
[trecho intermediário suprimido]
a norma e os argumentos apresentados nas razões do recurso, a fim de evidenciar a correlação jurídica entre o fato e a norma legal. Não é suficiente, portanto, menção superficial às leis federais, nem a simples exposição da interpretação jurídica que o recorrente considera correta."
Novamente neste agravo regimental, o insurgente, sem rebater todos os argumentos da decisão agravada, se restringiu a repisar os fundamentos do apelo nobre.
Ocorre que, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante.
Ressalto que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.