ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2376253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A publicidade comparativa é lícita quando realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal, não prejudique a imagem de terceiros, não induza o consumidor a erro, não cause confusão entre as marcas e não deprecie a imagem do concorrente.
- A menção específica à marca concorrente, por si só, não configura ilegalidade, desde que não haja confusão entre as marcas ou depreciação da imagem do concorrente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 7698, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE COMPARATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A publicidade comparativa é lícita quando realizada de boa-fé, com propósito informativo e em benefício do consumidor, desde que não caracterize prática de concorrência desleal, não prejudique a imagem de terceiros, não induza o consumidor a erro, não cause confusão entre as marcas e não deprecie a imagem do concorrente.
2. A menção específica à marca concorrente, por si só, não configura ilegalidade, desde que não haja confusão entre as marcas ou depreciação da imagem do concorrente.
3. A publicidade comparativa realizada pela recorrida preencheu os requisitos do art. 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, sendo objetiva e verídica, sem induzir o consumidor a erro.
4. A análise da licitude da publicidade comparativa e da configuração de concorrência desleal, à luz dos dispositivos legais e dos fatos delimitados pelo acórdão recorrido, constitui matéria de direito passível de exame nesta instância, não sendo possível o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 544-545):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA COMPARATIVA. TESE ACOLHIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA. MATERIAL DE ANÚNCIO COMPARATIVO. MENÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR, POR SI SÓ, NÃO REVELA ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DIVULGAÇÃO DE COBERTURA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCAS OU DEPRECIAÇÃO DA IMAGEM
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fls. 547-548, 550).
Houve prequestionamento implícito dos artigos do Código de Defesa do Consumidor. A Corte de origem analisou a publicidade sob a ótica consumerista e concluiu pela sua licitude, afastando a alegação de publicidade enganosa ou abusiva. A revisão dessa conclusão demandaria, da mesma forma, o reexame do contexto fático da publicidade e da percepção do consumidor, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O acórdão foi claro ao afirmar que a publicidade não induziu o consumidor a erro e que as informações eram objetivas.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.