DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO CARLOS DA HOR… — RHC RHC 237627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO CARLOS DA HORA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida a custódia em preventiva.
- Em habeas corpus originário, o Desembargador relator concedeu a ordem liminar para suspender o processo até apreciação colegiada (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO CARLOS DA HORA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida a custódia em preventiva.
Em habeas corpus originário, o Desembargador relator concedeu a ordem liminar para suspender o processo até apreciação colegiada (fls. 65-73). Ao final, a Corte local denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fls. 122-123):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO E ILICITUDE DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), contra decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, sob alegação de flagrante forjado, ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas e falta de fundamentação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas e flagrante forjado autorizam, de plano, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus possui cognição limitada à prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória para análise aprofundada de teses defensivas complexas.
4. As alegações de flagrante forjado, ausência de fundada suspeita e inconsistências na apreensão demandam exame detalhado de provas, incompatível com a via estreita do writ.
5. O auto de prisão em flagrante descreve apreensão de entorpecentes (cocaína e pasta base), além de balança de precisão e materiais de embalagem, elementos que indicam, em tese, prática de tráfico de drogas.
6. A existência de tais elementos configura justa causa mínima para a persecução penal, afastando o trancamento da ação penal em cognição sumária.
7. A ausência de exame papiloscópico ou eventuais inconsistências periciais não afastam, por si sós, os indícios de autoria quando presentes outros elementos informativos.
8. Eventuais alegações de violência policial devem ser apuradas em via própria, não sendo suficientes, isoladamente, para invalidar a prisão ou as provas.
9.
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, DJEN de 01/06/2026. HC n. 1.101.856, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 03/06/2026. RHC n. 223.772, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 27/03/2026. AgRg no HC n. 981.585, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 12/03/2026.
Assim, inexistindo provas aptas a sustentar a imputação, impõe-se a absolvição do paciente e a revogação da prisão preventiva vinculada à presente ação penal, por inexistência de prova válida do crime, como exige o art. 312, do CPP.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas colhidas durante a busca pessoal e veicular, com o consequente trancamento da ação penal n. 0703310-33.2025.8.02.0044.
Expeça-se alvará de soltura, se por outra razão o recorrente não se encontrar custodiado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e ao Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Dedoro/AL.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.