DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMMY PEREI… — RHC RHC 237628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMMY PEREIRA VARJÃO, SELTON GOMES VARJÃO e NATHALIA NASCIMENTO MAQUINE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferido nos autos do HC n.
- Consta que os recorrentes foram presos preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste recurso ordinário, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
- Informa que os custodiados possuem condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMMY PEREIRA VARJÃO, SELTON GOMES VARJÃO e NATHALIA NASCIMENTO MAQUINE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferido nos autos do HC n. 0622858-77.2025.8.04.9001.
Consta que os recorrentes foram presos preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso ordinário, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Informa que os custodiados possuem condições pessoais favoráveis.
Defende a desproporcionalidade das prisões preventivas.
Argumenta, ainda, nulidade das provas decorrente de mandado de busca e apreensão genérico, que não individualizou com precisão as residências e ensejou arrecadação indiscriminada de objetos em diversos imóveis, o que, no seu sentir, rompeu a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal e inviabilizou a aferição da posse individualizada dos entorpecentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes.
É o relatório.
Decido.
No caso, a Corte local consignou o seguinte (fls. 95-99):
Não conheço do pedido subsidiário de prisão domiciliar, uma vez que não foi objeto de análise perante o Juízo de origem, sob pena de risco de supressão de instância. Nesse sentido, colaciono precedentes sobre o tema:
..
Quanto ao mérito, após detida análise dos autos de origem, entendo que a ordem deve ser denegada pelas razões que passo a expor. Cinge-se a controvérsia em avaliar a viabilidade da transferência dos pacientes custodiados na Delegacia de Nova Olinda do Norte para a unidade prisional de Itacoatiara, consoante manifestação ministerial de mov. 83.1 dos autos de origem.
De acordo com o parecer ministerial, a permanência dos custodiados na Delegacia de Nova Olinda do Norte constitui flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XLIX, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Além disso, apontou que asdelegacias de polícia civil não foram concebidas nem estruturadas para abrigar presos por períodos prolongados, sendo estabelecimentos destinados exclusivamente às atividades de investigação policial e custódia temporária de flagranteados até sua apresentação ao Poder Judiciário. Declinou, também, que os investigadores de polícia do local estão
[trecho intermediário suprimido]
alegações feitas pela Defesa não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.