DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILVANO RIBEIRO FLORIAN… — RHC RHC 237635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILVANO RIBEIRO FLORIANI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SILVANO RIBEIRO FLORIANI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que é primário, possui bons antecedentes e exerce atividade lícita, sem indicação de dedicação à criminalidade.
Assevera que inexiste vínculo com organização criminosa, não havendo elementos concretos de periculosidade.
Afirma que é usuário de drogas, que já buscou tratamento na rede pública e que requereu internamento para dependência de entorpecente.
Defende que a abordagem decorreu de irregularidade administrativa de trânsito e que foram apreendidos aproximadamente 51 g de maconha em dois invólucros, após uso prévio.
Pondera que medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso.
Informa que requer o relaxamento do decreto prisional, por ausência de fundamentos concretos, com imediata restituição da liberdade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; no mérito, o provimento do recurso para revogar a custódia; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 41-43, grifei):
5. Homologação da prisão em flagrante
A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva da parte conduzida e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que a parte conduzida foi abordada em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava cometendo a infração penal ou tinha acabado de executá-la, na forma do artigo 302, I e II, do Código de Processo Penal. Com efeito, depreende-se do Boletim de Ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE1):
Relato do atendente: Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.