DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por STEFHANIE DA ROZA ALVES contra acórdão do … — RHC RHC 237636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por STEFHANIE DA ROZA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 155, § 4º, IV, por dez vezes, na forma do art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se vier a ser condenada, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; c) tem direito à prisão domiciliar, por ser "mãe de adolescente de 14 anos, cujo genitor é falecido, sendo ela a principal referência familiar, afetiva e material do menor" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 196.678/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por STEFHANIE DA ROZA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, IV, por dez vezes, na forma do art. 71, e no art. 180, caput, todos do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) se vier a ser condenada, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; c) tem direito à prisão domiciliar, por ser "mãe de adolescente de 14 anos, cujo genitor é falecido, sendo ela a principal referência familiar, afetiva e material do menor" (e-STJ, fl. 50); d) "embora o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal mencione expressamente filho de até 12 anos de idade incompletos, a interpretação da norma não pode ser meramente literal quando o caso concreto revela situação de vulnerabilidade familiar e dependência material, afetiva e emocional" (e-STJ, fl. 52).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou, ainda, por prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva das conduzidas. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crimes dolosos, cujas penas privativas de liberdade são superiores a 4 (quatro) anos. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios
[trecho intermediário suprimido]
o tema, para não incorrer em indevida supressão de instância.
2. Estando o decreto prisional fundamentado na reiteração delitiva, pois a agravante é reincidente na prática de furtos, não há manifesta ilegalidade.
3. Tendo sido indeferida a substituição da prisão preventiva por domiciliar com a indicação de situação excepcionalíssima, nos termos previstos no art. 318-A do CPP, haja vista que "estava em regime semiaberto domiciliar e foi agraciada com o indulto em 6-3-2024 (SEEU 80000484320198210017), expedindo-se alvará de soltura no dia seguinte. Aparentemente, tão logo foi posta em liberdade, decidiu que cometeria o mesmo tipo de crime", não há manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC 196.678/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.