DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDEMAR DE JESUS SAN… — RHC RHC 237638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDEMAR DE JESUS SANTOS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (TOTAL DE 142,48G DE MACONHA E 33,09G DE HAXIXE).
- APREENSÃO DE PETRECHOS PARA O TRÁFICO (BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL PARA EMBALAGEM), ALÉM DE QUANTIA EM DINHEIRO.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDEMAR DE JESUS SANTOS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 158-160):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (TOTAL DE 142,48G DE MACONHA E 33,09G DE HAXIXE). APREENSÃO DE PETRECHOS PARA O TRÁFICO (BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL PARA EMBALAGEM), ALÉM DE QUANTIA EM DINHEIRO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT ACERCA DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis, ofensa ao princípio da homogeneidade e incidência do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; (iii) averiguar se houve violação ao princípio da homogeneidade; e (iv) verificar se é possível a análise da incidência da minorante relativa à figura privilegiada do crime de tráfico de entorpecentes pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Constata-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, estando a decisão constritiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (total de 142,48g de maconha e 33,09g de haxixe), além de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão, pinos vazios, embalagens) e quantia em dinheiro.
4. Verifica-se que a necessidade da custódia cautelar foi recentemente reavaliada e mantida pelo Juízo de origem nos autos da Ação Penal
[trecho intermediário suprimido]
com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ademais, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.