DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ CARLOS GONÇALVES DO CARMO c… — RHC RHC 237641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ CARLOS GONÇALVES DO CARMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime de receptação de semoventes (art.
- 180-A do Código Penal), com decretação de prisão preventiva fundamentada nos arts.
- No habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a idoneidade da fundamentação e a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia, bem como a inaplicabilidade da prisão domiciliar do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido." (RHC 122.811/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ CARLOS GONÇALVES DO CARMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime de receptação de semoventes (art. 180-A do Código Penal), com decretação de prisão preventiva fundamentada nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
No habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a idoneidade da fundamentação e a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia, bem como a inaplicabilidade da prisão domiciliar do art. 318, II, do CPP por ausência de demonstração de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTES. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS PRISÃO DOMICILIAR NÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de receptação de semoventes, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva no âmbito de inquérito policial que apura a aquisição de bovinos furtados. Sustenta o impetrante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, colaboração do paciente com as investigações, primariedade, residência fixa e boa-fé na aquisição dos animais, bem como idade avançada e doença degenerativa grave, requerendo salvo-conduto ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e atende aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente, inclusive idade avançada e alegação de doença grave, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na apreensão de diversos bovinos na propriedade do investigado reconhecidos por diferentes vítimas como provenientes de furtos, o que evidencia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
4. A multiplicidade de boletins de ocorrência e a instauração
[trecho intermediário suprimido]
preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o recorrente sofre de doença que necessita de tratamento, como no caso dos autos. Precedentes
IV - Deve-se ressaltar, ainda, que se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido." (RHC 122.811/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.