DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO WILL… — RHC RHC 237643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO WILLIAM SANTANA DOS REIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n.
- Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, denunciado em razão da suposta prática dos delitos de receptação, desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano.
- Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03632., 00287.05872.03572., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO WILLIAM SANTANA DOS REIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0017195-69.2026.8.16.000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, denunciado em razão da suposta prática dos delitos de receptação, desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 100/102).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da prisão preventiva. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 50/51):
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação, desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. 1.2. A defesa alegou tese de inocência, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão impetrada encontra-se lastreada em elementos de materialidade e indícios de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos. 3.2. O foi concretamente
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.