DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO APARECIDO DE LI… — RHC RHC 237645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO APARECIDO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o writ de origem, nos termos de ementa (fl.
- CAPUT CAPUT PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DO E FUMUS COMMISSI DELICTI CONDIÇÕES EM QUE OCORRERAM APERICULUM LIBERTATIS - ABORDAGEM DENOTAM, EM TESE, A PRÁTICA DO TRÁFICO DE MANEIRA HABITUAL - AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIMES DE IGUAL E DISTINTA NATUREZA QUE CORROBORAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SEQUER COMPROVADAS E QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, pela imputação dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO APARECIDO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o writ de origem, nos termos de ementa (fl. 52):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO - ART. 330, , DO CÓDIGO PENAL E ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/06. CAPUT CAPUT PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DO E FUMUS COMMISSI DELICTI CONDIÇÕES EM QUE OCORRERAM APERICULUM LIBERTATIS - ABORDAGEM DENOTAM, EM TESE, A PRÁTICA DO TRÁFICO DE MANEIRA HABITUAL - AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIMES DE IGUAL E DISTINTA NATUREZA QUE CORROBORAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SEQUER COMPROVADAS E QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, pela imputação dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a Corte local denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Sustenta a parte recorrente a manifesta ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão se limita à gravidade abstrata do delito e a presunções de reiteração delitiva, sem elementos concretos e contemporâneos de periculum libertatis.
Defende que a manutenção da custódia cautelar com base em presunções e generalizações desvirtua o caráter excepcional da prisão preventiva, convertendo-a, na prática, em instrumento de antecipação de pena.
Alega violação à presunção de inocência pelo uso de inquéritos e ações penais em curso como suporte da custódia.
Afirma que a quantidade de entorpecente apreendida não evidencia gravidade concreta apta a justificar a medida extrema, nem há risco à instrução criminal, por ausência de elementos que indiquem obstrução da justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a
[trecho intermediário suprimido]
mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, cumpre destacar que, conforme entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, " a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais".(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.