DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MICHAEL LOIOLA SOU… — RHC RHC 237648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MICHAEL LOIOLA SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando nulidade do inquérito policial por suposta usurpação da função investigatória pelo magistrado e a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta de "estelionato judicial", cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 121/122): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MICHAEL LOIOLA SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (HC n. 0002317-38.2026.8.04.9001).
Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171 e 229, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando nulidade do inquérito policial por suposta usurpação da função investigatória pelo magistrado e a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta de "estelionato judicial", cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 121/122):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A ação. Habeas corpus com pedido liminar visando o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de estelionato e de falsidade ideológica no contexto de advocacia predatória. 2. Os fatos relevantes. O magistrado de primeiro grau, ao constatar indícios de irregularidades e desconhecimento das ações por parte dos jurisdicionados, encaminhou ofício à autoridade policial comunicando os fatos. O impetrante alega usurpação de função investigativa pelo juízo e atipicidade da conduta de estelionato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação de indícios de crimes por magistrado à autoridade policial configura usurpação de função investigativa; e, (ii) saber se o reconhecimento jurisprudencial da atipicidade do estelionato judicial autoriza o trancamento de investigação que apura a prática de crimes autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa de ofício à autoridade policial para apuração de fatos potencialmente ilícitos constatados no curso de processos judiciais constitui o estrito cumprimento do dever funcional previsto no artigo 40 do Código de Processo Penal. Inexistência de usurpação de atribuição ou de ofensa ao sistema acusatório. 5. A atipicidade penal do estelionato judicial não afasta a necessidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes, como a falsidade ideológica ou material em procurações e declarações de hipossuficiência. 6. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria. Inexistência de demonstração inequívoca da ausência de crime no caso
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/6/2024.)
Quanto às invocadas nulidades por eventual contaminação probatória e cadeia de custódia de mídias digitais, o acórdão recorrido não reconheceu atos investigatórios judiciais de produção de prova nem assentou a utilização de elementos infirmados como prova processual, limitando-se a validar a comunicação dos fatos e a existência de indícios para apuração policial. Em sede de habeas corpus, o reconhecimento de ilicitude e a exclusão de elementos demandam prova pré-constituída inequívoca. Os documentos anexados e as informações prestadas retratam apenas a origem da notícia e a subsequente atuação da polícia judiciária e do Ministério Público, não havendo, de plano, demonstração de vício estrutural apto a contaminar todo o procedimento.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.