DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2376506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts.
- Contagem do prazo com regramento específico, nos termos do art.
- COBRANÇA DE ALUGUERES E CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS.
- Pretensão ao recebimento de valores correspondentes aos locativos vencidos em agosto e setembro de 2017.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915, 9518, 9596, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts. 389 e 395 do Código Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 359-361).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 311):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não ocorrência. Executados que são cônjuges. Contagem do prazo com regramento específico, nos termos do art. 915, caput e § 1º, do CPC. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUERES E CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. Pretensão ao recebimento de valores correspondentes aos locativos vencidos em agosto e setembro de 2017. PINTURA DO IMÓVEL. Impossibilidade de cobrança. Imóvel que já se encontrava com danos na pintura antes da ocupação. Dilação probatória, ademais, incompatível com a ação de execução. TERMO FINAL. Data da efetiva entrega das chaves. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exigência dos honorários estipulados contratualmente, no percentual de 20% sobre o montante do débito. Cabe ao magistrado, com exclusividade, arbitrar os honorários advocatícios, conforme as diretrizes do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes desta C. Corte. Ademais, a manutenção em conjunto com os honorários sucumbenciais fixados na configura bis in idem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial (fls. 318-336), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994, pois a cobrança dos honorários contratuais não configura bis in idem em relação à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que os recorridos sejam condenados ao pagamento dos honorários contratuais.
No agravo (fls. 364-386), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 390-401).
Juízo negativo de retratação (fl. 402).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
No que diz respeito à cobrança de honorários contratuais, a Corte local assim se manifestou (fl. 314):
Finalmente, os honorários advocatícios previstos no contrato de locação e incluídos nos cálculos iniciais devem ser afastados, na medida em que sua manutenção, em conjunto com os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Poder Judiciário configura bis in idem.
O contrato de locação juntado a fls. 109/111, estabelece em sua cláusula 4.4, as penalidades previstas para o caso de mora no pagamento de aluguéis, dentre elas a multa moratória, os juros de mora e a atualização monetária, além de honorários
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais (como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese diversa da presente.
5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas honorários sucumbenciais fixados judicialmente.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.060.118/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.