DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO PRI… — RHC RHC 237651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO PRIETO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- 9.613/1998, à pena total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.346 (dois mil trezentos e quarenta e seis) dias-multa.
- Neste recurso ordinário, a Defesa alega incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, pois a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.
Resultado indicado
Desse modo, o presente recurso não pode ser conhecido, pois veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO PRIETO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2326578-19.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, à pena total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.346 (dois mil trezentos e quarenta e seis) dias-multa.
Neste recurso ordinário, a Defesa alega incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, pois a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.
Afirma que, apesar de reconhecer estar diante de apuração de tráfico internacional de drogas, a autoridade estatal procedeu à obtenção de elementos probatórios e requereu providências de caráter invasivo sem a competência constitucional necessária para tanto.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a fase de investigação, inclusive a representação da autoridade policial para expedição de mandado de bus ca e apreensão.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as teses suscitadas no presente recurso ordinário já foram recentemente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 1.082.880/SP, impetrado em favor do recorrente (em 27/03/2026, não conheci da impetração e, em seguida, a Defesa interpôs agravo regimental, ainda não apreciado).
Desse modo, o presente recurso não pode ser conhecido, pois veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.