DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRESSA LEAL DE SOUZA contra ac… — RHC RHC 237653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRESSA LEAL DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 3/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 288, ambos do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em 5/2/2026 (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 01209.04355., 01209.04355., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRESSA LEAL DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0018917-41.2026.8.16.0000).
Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 3/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, § 2º-A e art. 288, ambos do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em 5/2/2026 (e-STJ fls. 167/172).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7 e 59/61):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA NA FORMA TENTADA (ART. 171, § 2º-A, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PARTICIPOU DE ENTREVISTA SIMULADA DE EMPREGO DAS VÍTIMAS COM A FINALIDADE DE OBTER DADOS PESSOAIS, QUE POSSIBILITAVAM AS FRAUDES ELETRÔNICAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA NATUREZA ELETRÔNICA DAS FRAUDES. PRISÃO DOMICILIAR. DESC ABIMENTO. FILHA COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 318, V, DO CPP E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigada presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A, c /c art. 14, II, e art. 288, do Código Penal. 1.2 Consta dos autos que a paciente teria participado de esquema fraudulento consistente na simulação de processo seletivo para vagas de emprego inexistentes, com a finalidade de obter dados pessoais e sensíveis de candidatos para posterior utilização em fraudes financeiras. 1.3 O Juízo das Garantias homologou a prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da ordem econômica, diante do sofisticado modus operandi e do risco de reiteração delitiva. 1.4 A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar e requer a revogação da preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe de adolescente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se é possível substituir a prisão
[trecho intermediário suprimido]
da medida mais severa.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.