DECISÃO Trata-se de de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIRED… — RHC RHC 237655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde à ação penal nº 1500139-63.2024.8.26.0412, em curso perante a Vara Única da Comarca de Palestina/SP, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, imputando-se-lhe integrar organização criminosa destinada à prática de fraudes bancárias em cidades da região noroeste paulista.
- A defesa apresentou resposta à acusação, que foi reputada intempestiva pelo juízo de origem, com desentranhamento do rol de testemunhas e ausência de apreciação adequada dos requerimentos de produção de prova documental e de perícia grafotécnica.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03529.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2366332-65.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente responde à ação penal nº 1500139-63.2024.8.26.0412, em curso perante a Vara Única da Comarca de Palestina/SP, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, imputando-se-lhe integrar organização criminosa destinada à prática de fraudes bancárias em cidades da região noroeste paulista. A defesa apresentou resposta à acusação, que foi reputada intempestiva pelo juízo de origem, com desentranhamento do rol de testemunhas e ausência de apreciação adequada dos requerimentos de produção de prova documental e de perícia grafotécnica. Embargos de declaração opostos em primeiro grau não foram conhecidos por suposta intempestividade, havendo controvérsia quanto ao marco de publicação e contagem de prazo (e-STJ fls. 2304/2306).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, inexistência de justa causa específica em relação ao paciente e cerceamento de defesa decorrente do aproveitamento seletivo da resposta à acusação, além da nulidade pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos em primeiro grau (e-STJ fls. 2342/2344).
A ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 2.279):
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel Rodrigues de Figueiredo contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Palestina. O paciente foi denunciado por integrar organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade e justa causa da ação penal; (ii) verificar a inépcia da denúncia e cabimento de absolvição sumária; (iii) analisar a tempestividade da resposta à acusação e dos embargos de declaração e (iv) analisar a designação da audiência de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A legalidade e justa causa da ação penal estão presentes, pois há conjunto probatório mínimo que aponta para a materialidade e autoria do crime, justificando a continuidade da ação.
4. A denúncia não é inepta, pois expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício da defesa. Não há fundamento jurídico para absolvição sumária, pois nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP está configurada.
5. Resposta à acusação foi apresentada fora
[trecho intermediário suprimido]
controvérsias sobre termos de publicação e contagem de prazo exigem prova pré-constituída inequívoca; a simples divergência narrativa quanto às datas não autoriza, por si, a cassação do julgado, especialmente quando a decisão atacada indica, expressamente, o marco temporal adotado.
Por fim, o acórdão estadual descreveu, em detalhe, o contexto investigativo, os eventos individualmente atribuídos ao paciente (Urupês, Paulo de Faria, Valentim Gentil), a estrutura da organização e a divisão de tarefas, além de enfrentar as teses de inépcia, justa causa e absolvição sumária, concluiu sobre a intempestividade da resposta e dos embargos e sobre a adequação da via para cada insurgência. Tal motivação atende ao art. 93, IX, da Constituição, não se confundindo com decisões lacônicas ou genéricas.
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.