DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de CAUÊ RODRIGUES DE OLIVEIRA contra … — RHC RHC 237656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de CAUÊ RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- O juízo de primeiro grau recebeu a exordial acusatória e decretou a prisão preventiva do agente em 9/12/2025.
- Enquanto o corréu foi segregado em 12/12/2025, o recorrente não foi localizado, o que ensejou a determinação de sua citação por edital em 12/1/2026.
Resultado indicado
Ordem conhecida em parte e nesta denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de CAUÊ RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. O juízo de primeiro grau recebeu a exordial acusatória e decretou a prisão preventiva do agente em 9/12/2025. Enquanto o corréu foi segregado em 12/12/2025, o recorrente não foi localizado, o que ensejou a determinação de sua citação por edital em 12/1/2026.
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte local conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos da ementa transcrita a seguir (fl. 233):
Habeas Corpus - Roubo majorado e Corrupção de menores - Pretensão de revogação da prisão preventiva e impugnação quanto à matéria meritória da ação penal originária.
Análise do mérito - Incabível nesta via eleita, devendo ser realizada pelo MM. Juízo a quo, após devida instrução processual.
Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Presença dos requisitos da custódia cautelar - R. Decisão que decretou a prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada - Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária - Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais - Evidenciada a necessidade da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem conhecida em parte e nesta denegada.
Neste recurso, a defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, destacando que a vítima recusou o reconhecimento fotográfico e apontando a ausência de outros elementos seguros de prova.
Argumenta, ademais, a falta de contemporaneidade do risco cautelar, uma vez que a prisão preventiva foi decretada quase oito meses após o fato, sem a superveniência de motivos novos que demonstrem o perigo atual.
Nesse contexto, defende que a segregação cautelar é desproporcional, revelando-se suficiente a aplicação de medidas alternativas, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com as vítimas e o monitoramento eletrônico.
Aduz, ainda, a invalidade do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifei).
Cumpre destacar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do delito. Ademais, o fato de o mandado de prisão em desfavor do recorrente ainda estar pendente de cumprimento, conforme consignado no acórdão (fl. 237), evidencia a insuficiência de providências menos gravosas para o acautelamento processual.
Por fim, " a contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os crimes, conforme entendimento das Turmas da Terceira Seção do STJ." (HC n. 1.032.181/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.