DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO VITOR DA SILVA … — RHC RHC 237659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO VITOR DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Nesta insurgência, a Defesa alega ausência de contemporaneidade no decreto prisional.
- Argumenta que a investigação que resultou na prisão preventiva teve início em 2024 e a custódia cautelar foi decretada em 13/11/2025, com cumprimento apenas em 05/02/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO VITOR DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no HC n. 1009150-97.2026.8.11.0000.
Consta nos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Nesta insurgência, a Defesa alega ausência de contemporaneidade no decreto prisional. Argumenta que a investigação que resultou na prisão preventiva teve início em 2024 e a custódia cautelar foi decretada em 13/11/2025, com cumprimento apenas em 05/02/2026.
Sustenta, ainda, que o decreto prisional se baseia na gravidade abstrata do delito.
Ressalta que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida no momento da decretação, sem considerar a ocorrência de fatos posteriores.
Salienta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, da residência fixa e do exercício de atividade lícita.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do decreto prisional.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se
[trecho intermediário suprimido]
de adulteração do conteúdo probatório, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo legítima a custódia quando persistentes os riscos decorrentes da continuidade ou habitualidade da atividade criminosa.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para conter o risco concreto de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 228.524/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos .)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.