DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIONATAN DE FREITAS MAT… — RHC RHC 237669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIONATAN DE FREITAS MATOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao risco atual, mantendo-se por presunções extraídas do contexto da apreensão.
- Assevera que não há vínculo concreto seu com o imóvel ou com os objetos apreendidos, inexistindo elementos individualizados de posse, domínio ou administração do material.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIONATAN DE FREITAS MATOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto ao risco atual, mantendo-se por presunções extraídas do contexto da apreensão.
Assevera que não há vínculo concreto seu com o imóvel ou com os objetos apreendidos, inexistindo elementos individualizados de posse, domínio ou administração do material.
Afirma que a invocação da garantia da ordem pública foi abstrata, sem demonstração contemporânea e específica do periculum libertatis a ele atribuível.
Aduz que o ingresso domiciliar sem mandado foi ilegal, por ausência de fundadas razões objetivas, sendo inadequado validar a medida com base apenas no resultado posterior da diligência.
Defende que as medidas cautelares diversas são suficientes, sendo a prisão preventiva excepcional e cabível apenas quando demonstrada a inadequação das alternativas legais.
Entende que persiste o periculum in mora, pois está preso desde 23/3/2026, e que não é possível suprir no Tribunal fundamentos inexistentes no decreto originário.
Pondera que a jurisprudência deste Superior Tribunal reputa ilegal a manutenção da prisão preventiva apenas pela gravidade abstrata do tráfico, sem elementos concretos de necessidade cautelar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. No mérito, pede a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, nova análise individualizada da custódia pelo Juízo de origem.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não
[trecho intermediário suprimido]
movimentação de entrada e saída previamente monitorada e à apreensão de aparato típico de atividade ilícita na residência por eles frequentada, reforça a presença de elementos indicativos de envolvimento no delito.
Constata-se, pois, que, diante das provas colhidas no inquérito policial, concluiu o Tribunal de origem haver possível vinculação com a empreitada delitiva. A revisão do entendimento somente se faz possível com a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via cognitiva do writ.
No mais, não há que se falar que o Tribunal supriu fundamentos inexistentes no decreto originário, visto que foi utilizada apenas fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta evidenciada no volume e na natureza das drogas apreendidas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.