DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRO PEREIRA cont… — RHC RHC 237676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/7/2023, convertida a custódia em preventiva, e foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que há excesso de prazo, pois a prisão perdura por mais de 30 meses sem a designação da sessão do Tribunal do Júri, contrariando a razoável duração do processo.
- Aduz que, embora tenha havido pronúncia em 3/7/2024, o lapso posterior é desproporcional, e que a orientação sobre a superação do excesso na instrução não afasta o constrangimento diante da ausência de perspectiva de julgamento.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/7/2023, convertida a custódia em preventiva, e foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O recorrente alega que há excesso de prazo, pois a prisão perdura por mais de 30 meses sem a designação da sessão do Tribunal do Júri, contrariando a razoável duração do processo.
Aduz que, embora tenha havido pronúncia em 3/7/2024, o lapso posterior é desproporcional, e que a orientação sobre a superação do excesso na instrução não afasta o constrangimento diante da ausência de perspectiva de julgamento.
Assevera que não há contemporaneidade dos motivos da preventiva, sustentando que as revisões periódicas não demonstraram, de forma individualizada, risco atual decorrente da liberdade.
Defende a suficiência de medidas cautelares menos gravosas, propondo, entre outras, a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno, a proibição de contato com testemunhas, o comparecimento periódico e a vedação de saída da comarca.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 57-58, grifei):
O periculum libertatis também se encontra devidamente evidenciado, diante da gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do conduzido, o qual se utilizou de uma faca para golpear a vítima (desarmada) no pescoço, pega de surpresa, após uma suposta discussão, com motivo aparentemente fútil, praticando de forma deliberada o crime em comento, fazendo-se necessário o enclausuramento preventivo para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sendo induvidoso também o perigo gerado pelo estadode liberdade, considerando que, livrando-se solto, representa perigo à integridade das testemunhas, que ainda serão ouvidas em juízo.
Tais elementos concretos, revelam a gravidade da conduta perpetrada pelo conduzido, razão pela qual a sua custódia processual está devidamente justificada para fins de garantia da ordem pública.
Assim consta da sentença de pronúncia (fl. 261, grifei):
Em tempo, MANTENHO A PRISÃO DE ALESSANDRO PEREIRA, não sendo caso de soltura do acusado, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide ao caso a Súmula n. 21 desta Corte Superior, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Por outro lado, considerando que o recorrente foi pronunciado em 3/7/2024, sem ainda ter sido designada data para o julgamento pelo Tribunal do Júri, é de rigor a recomendação de celeridade para o julgamento do feito originário.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade para a designação de data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.