DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DALTON DELGADO DE OLIVEIRA contr… — AREsp AREsp 2376768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DALTON DELGADO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que, uma vez demonstrado pelo próprio sistema do PJe que o recurso é tempestivo, o apelo deve ser admitido por sua tempestividade.
- 717): .. disponibilizado no dia 26.10.2022, publicado no dia 27.10.2022, tem-se que o prazo somente passou a ser contabilizado no dia 31.10.2022 (segunda-feira), vez que no dia 28.10.2022 (sexta-feira) o prazo não pode ser iniciado, iniciando a sua contagem a partir do dia 31.10.2022 (segunda-feira).
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DALTON DELGADO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que, uma vez demonstrado pelo próprio sistema do PJe que o recurso é tempestivo, o apelo deve ser admitido por sua tempestividade.
Articula que (fl. 717):
.. disponibilizado no dia 26.10.2022, publicado no dia 27.10.2022, tem-se que o prazo somente passou a ser contabilizado no dia 31.10.2022 (segunda-feira), vez que no dia 28.10.2022 (sexta-feira) o prazo não pode ser iniciado, iniciando a sua contagem a partir do dia 31.10.2022 (segunda-feira).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 738-741.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 761-762):
SEGUNDO AGRAVANTE: ARTIGO 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PONTO FACULTATIVO/FERIADO LOCAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES. Parecer pelo conhecimento do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo agravante, assim fundamentou (fls. 705-707):
Da intempestividade.
Conquanto a certidão de id 150852652 tenha atestado a tempestividade recursal, constata-se a extemporaneidade do presente Recurso Especial.
Observado os autos, nota-se que o acordão recorrido foi disponibilizado no D Je em 26.10.2022, sendo registrado ciência em 27.10.22, de sorte que o decurso do prazo para a interposição do Recurso Especial se deu em 11.11.2022.
Interposto o Recurso Especial em 16.11.2022 (id 150750197), manifesta está a sua intempestividade, porquanto apresentado após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Cumpre ressaltar que, a teor do art. 798 do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", de modo que a previsão contida no art. 219 do Código de Processo Civil, segundo a qual a contagem dos prazos processuais deve considerar apenas
[trecho intermediário suprimido]
do prazo processual, esta Corte Superior entende que "é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo". (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.