DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON DE SOUZA SAN… — RHC RHC 237678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON DE SOUZA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- 8015847-80.2026.8.05.0000) Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando nulidade das provas por invasão de domicílio, por ausência de fundadas razões e vício de consentimento; ilegalidade de mandado de prisão anterior, utilizado como suporte para a nova segregação, por carência de fundamentação idônea e contemporaneidade; e ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON DE SOUZA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8015847-80.2026.8.05.0000)
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando nulidade das provas por invasão de domicílio, por ausência de fundadas razões e vício de consentimento; ilegalidade de mandado de prisão anterior, utilizado como suporte para a nova segregação, por carência de fundamentação idônea e contemporaneidade; e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 110/112):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM P Ú B L I C A . R I S C O D E R E I T E R A Ç Ã O D E L I T I V A E G R A V I D A D E C O N C R E T A D O D E L I T O . I R R E L E V Â N C I A D E E V E N T U A L INIDONEIDADE DE DECRETO PREVENTIVO ANTERIOR. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante alegada invasão de domicílio, a ilegalidade de mandado de prisão anterior e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, com pedido de revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, reconhecer a nulidade de provas por suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se eventual inidoneidade ou ausência de contemporaneidade de decreto preventivo anterior interfere na validade da prisão preventiva atual; (iii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame da alegada nulidade da busca domiciliar quando há divergência entre as versões defensiva e policial acerca do consentimento e das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis não elidem a prisão quando presentes elementos concretos que apontem risco à ordem pública, e de que as cautelares alternativas mostram-se insuficientes em hipóteses de gravidade concreta e risco de reiteração.
Com efeito, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois os fundamentos concretamente apontados pelas instâncias ordinárias indicam que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com a soltura do recorrente.
As condições pessoais invocadas pela defesa, como residência fixa, profissão lícita e primariedade técnica, não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos para a segregação.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.