DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA contra o acórdão pr… — RHC RHC 237681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, nos autos do HC n.
- 0015321-65.2026.8.19.0000, denegou a ordem, mantendo a revogação do livramento condicional e a expedição de mandado de prisão para retorno ao regime semiaberto fixado na execução penal (processo de execução n.
- 0031124-84.2017.8.13.0707, Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ).
- O recorrente alega, em síntese, que a revogação do livramento condicional foi decretada de modo praticamente automático, fundada em deslocamento interestadual sem autorização, sem juízo efetivo de proporcionalidade, sem contraditório útil e sem enfrentamento da finalidade ressocializadora da execução.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, nos autos do HC n. 0015321-65.2026.8.19.0000, denegou a ordem, mantendo a revogação do livramento condicional e a expedição de mandado de prisão para retorno ao regime semiaberto fixado na execução penal (processo de execução n. 0031124-84.2017.8.13.0707, Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ).
O recorrente alega, em síntese, que a revogação do livramento condicional foi decretada de modo praticamente automático, fundada em deslocamento interestadual sem autorização, sem juízo efetivo de proporcionalidade, sem contraditório útil e sem enfrentamento da finalidade ressocializadora da execução.
Sustenta que o substrato fático revela viagem ao Estado do Acre em contexto de busca de ocupação lícita, com notícia de assinatura de contrato profissional, inexistindo fuga, ocultação, reiteração criminosa ou prática de novo delito, o que exigiria exame judicial cuidadoso e não resposta penal maximalista.
Afirma que a decisão impugnada violou o devido processo legal substancial e a exigência de motivação adequada, por impor prisão sem demonstração concreta de necessidade e adequação, sem avaliar respostas menos gravosas, nem a compatibilidade da medida com a finalidade ressocializadora do livramento.
Aduz que a revogação do livramento condicional é medida excepcional e não pode operar como sanção automática por descumprimento meramente formal; defende que o julgador deveria demonstrar quebra substancial da confiança estatal, o que não se verificou no caso em que houve apenas deslocamento tido por irregular, em contexto profissional lícito.
Menciona que o acórdão recorrido não enfrentou o ponto nuclear da impetração - a necessidade de contraditório útil e de valoração concreta dos fatos antes da prisão -, reduzindo a controvérsia à ausência de autorização prévia.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto; ao final, requer o provimento do recurso para cassar o acórdão e a decisão que revogou o livramento condicional, restabelecendo o benefício nos termos originais (fls. 98/105).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que incumbe ao recorrente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.
O Tribunal local apresentou os
[trecho intermediário suprimido]
em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
O Tribunal local destacou que o paciente descumpriu condições do livramento ao viajar para fora do Estado sem autorização prévia, tendo considerado, ainda, o seu histórico de descumprimentos de condições anteriores, caracterizando descumprimento reiterado e contumaz.
Não há, assim, ausência de fundamentação ou desproporcionalidade, mas aplicação escorreita do art. 87 do Código Penal.
No mais, a análise do descumprimento das condições do livramento condicional demanda dilação fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RETORNO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.