DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A GAUCHA COM… — AREsp AREsp 2376825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A GAUCHA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- Tendo a decisão agravada examinado a questão relativa à incidência do PIS/COFINS sobre a base de cálculo do ICMS à luz do Tema 69, STF, resta superado debate quanto à inadequação da via eleita, porquanto ausente algum prejuízo ao excepto.
- ENTREGA DA RESPECTIVA GUIA E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6008, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A GAUCHA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 89/90):
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Tendo a decisão agravada examinado a questão relativa à incidência do PIS/COFINS sobre a base de cálculo do ICMS à luz do Tema 69, STF, resta superado debate quanto à inadequação da via eleita, porquanto ausente algum prejuízo ao excepto.
TRIBUTÁRIO. ICMS INFORMADO EM GIA. ENTREGA DA RESPECTIVA GUIA E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 436, STJ.
Em se tratando de ICMS informado em GIA, a entrega da respectiva guia é suficiente para constituição do crédito tributário, representando ela efetiva confissão do débito, sendo obviamente desnecessários processo e notificação, na linha do enunciado da Súmula 436, STJ.
CDA E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN E 2º, §§ 5º E 6º, LEF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES.
Nenhuma nulidade há nas CDAs que aparelham a execução fiscal, porquanto atentas aos requisitos dos artigos 202, parágrafo único, CTN e 2º, §§ 5º e 6º, LEF, permitindo tranquilo exercício de defesa, não se podendo perder de vista, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, como tem sido reiteradamente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça.
ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. INCLUSÃO. CABIMENTO. TEMA 69, STF.
Amparada inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS na legislação local, ausente declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, de acordo com a definição traçada no Tema 69, STF, que, ao reverso do que pretende agravante, não admite seja o ICMS considerado na base de cálculo das contribuições, desmerece provimento o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrente e recorrida foram desprovidos (fls. 120/125).
A parte recorrente alega violação o art 1.022, I e II do Código de Processo Civil (CPC), padecendo dos vícios de omissão e obscuridade ao não se manifestar sobre a ausência de previsão legal para a inclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
[trecho intermediário suprimido]
Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.
9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.
(REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese cogente firmada por esta Corte, devendo, por isso, ser mantido.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.