DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUÃ ARAÚJO SILVA,… — RHC RHC 237683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUÃ ARAÚJO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/2/2026 (fl.
- 91), posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUÃ ARAÚJO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0015704-43.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/2/2026 (fl. 91), posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE 1) A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE SE ALICERÇA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA; 2) O PACIENTE É PRIMÁRIO, REGULARMENTE DOCUMENTADO, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA; 3) A CONDUTA É DESPROVIDA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA; 4) " NÃO HÁ INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE A LIBERDADE DO PACIENTE POSSA AFETAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA OU APLICAÇÃO DA LEI PENAL "; 5) O OUTRO PROCESSO NO QUAL O PACIENTE FIGURA COMO RÉU ESTÁ EM FASE EMBRIONÁRIA; 6) " O PACIENTE VINHA CUMPRINDO REGULARMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES QUE LHE FORAM IMPOSTAS NO PROCESSO DIVERSO MENCIONADO "; 7) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E QUE 8) " EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, O CORRÉU DETENTOR DAS MESMAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE TEVE SUA PRISÃO REVOGADA ". PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA AFIRMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS, POR MAGISTRADOS DIFERENTES E ALICERÇADAS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE DEMONSTRADOS. OS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA QUE INSTRUEM A EXORDIAL SÃO ABSOLUTAMENTE PRECÁRIOS. FOI CAPTURADO JUNTAMENTE COM O CORRÉU QUANDO, EM TESE, " EXPUNHAM À VENDA, 71G (SETENTA E UM GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 42 (QUARENTA E DOIS) TUBOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES ". FIGURA COMO RÉU NO PROCESSO Nº 0809061-90.2024.8.19.0037, PELA SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, C/C 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. ESTAVA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E, NESTA CONDIÇÃO, TERIA PRATICADO A NOVA CONDUTA. EVIDENTE, PORTANTO, O RISCO A QUE A SOCIEDADE ESTÁ EXPOSTA COM A SUA LIBERDADE. A PRIMARIEDADE E OUTRAS EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SERÃO SOPESADAS EM FAVOR DO PACIENTE, NA DOSIMETRIA DA PENA, NA HIPÓTESE DE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO
[trecho intermediário suprimido]
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.