ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2376830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ E EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DOS PAGAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. As agravantes alegam prequestionamento dos artigos 884 e 944 do Código Civil, ilegitimidade para responder por comissão de corretagem e ausência de culpa pelo atraso na entrega das chaves.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento dos artigos 884 e 944 do Código Civil, se as agravantes são responsáveis pela comissão de corretagem e se a mora na entrega das chaves decorreu de culpa das agravantes.
3. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão dos agravados e a responsabilidade pelas despesas condominiais e de IPTU antes da entrega das chaves.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por violados, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.
5. As despesas condominiais e de IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves, conforme entendimento do STJ.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à culpa pelo atraso na entrega da obra exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A responsabilidade das empresas rés para devolver valores cobrados a título de comissão de corretagem requer reexame do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco
[trecho intermediário suprimido]
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial de fluência do prazo prescricional do direito ao reembolso de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI é a data do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.765.704/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.